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Jurisprudência


TJAM 0003525-12.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSÍVEL DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VÍNCULO REITERADO. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONTRADOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR OUTROS MEIOS. NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADAS. 1. A peça pórtica apresentou todos os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, delimitando a conduta dos apelantes e suas qualificações, assim como a classificação do crime. 2. "Eventual vício no procedimento investigatório não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa de suas peças, bem como a sua dispensabilidade na formação da opinio delicti." (HC 291.817/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) 3. Verifica-se que todas as interceptações telefônicas foram deferidas nos termos da lei. As decisões foram fundamentadas, respeitando os requisitos exigidos, quais sejam, os indícios de autoria, imprescindibilidade da medida extrema, bem como pelo fato de não ser punida com pena máxima de detenção. No caso, a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi previamente justificada ante a suspeita da prática de grave infração penal pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, as quais indicariam a existência de um complexo grupo que estaria associado para o fim de cometer o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, restando integralmente atendidos os comandos dos artigos 2º e 5º da Lei 9.296/1996, e do 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição. 5. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório. 6."A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal." HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012." 7. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Presidente Figueiredo
Comarca : Presidente Figueiredo
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