TJAM 0003527-79.2017.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Do cotejo entre o Habeas Corpus nº 4001705-84.2017 e o Habeas Corpus nº 4001629-60.2017, constatou-se que, de fato, não ocorreu repetição de ações, pois não houve similitude total em relação à causa de pedir dos writs, inexistindo, portanto, a litispendência reconhecida na decisão agravada;
2. Afastada a litispendência, deve-se prosseguir à apreciação do Habeas Corpus nº 4001705-84.2017.8.04.0000, impetrado pelos ora agravantes;
3. Da análise do aludido processo, contata-se que a questão fática relativa à suposta expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente antes mesmo de haver decisão judicial, na verdade, não ocorreu;
4. Ademais, não merece prosperar a argumentação de que o decreto prisional não possui fundamentação idônea. No caso dos autos, evidencia-se o periculum libertatis uma vez que o paciente é acusado de utilizar sua influência política para intimidar os demais investigados, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública, ante à gravidade concreta dos delitos;
4. Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de irregularidades supostamente praticadas pela autoridade coatora na condução do feito;
5. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal na liberdade do paciente, o que impossibilita a concessão da ordem pleiteada no HC nº 4001705-84.2017.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Do cotejo entre o Habeas Corpus nº 4001705-84.2017 e o Habeas Corpus nº 4001629-60.2017, constatou-se que, de fato, não ocorreu repetição de ações, pois não houve similitude total em relação à causa de pedir dos writs, inexistindo, portanto, a litispendência reconhecida na decisão agravada;
2. Afastada a litispendência, deve-se prosseguir à apreciação do Habeas Corpus nº 4001705-84.2017.8.04.0000, impetrado pelos ora agravantes;
3. Da análise do aludido processo, contata-se que a questão fática relativa à suposta expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente antes mesmo de haver decisão judicial, na verdade, não ocorreu;
4. Ademais, não merece prosperar a argumentação de que o decreto prisional não possui fundamentação idônea. No caso dos autos, evidencia-se o periculum libertatis uma vez que o paciente é acusado de utilizar sua influência política para intimidar os demais investigados, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública, ante à gravidade concreta dos delitos;
4. Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de irregularidades supostamente praticadas pela autoridade coatora na condução do feito;
5. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal na liberdade do paciente, o que impossibilita a concessão da ordem pleiteada no HC nº 4001705-84.2017.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
Mostrar discussão