TJAM 0003531-58.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A pretensão do Embargante, pela via dos aclaratórios, é a rediscussão da matéria ventilada no apelo, o que não se mostra aceitável, haja vista que o CPC, em seu art. 535, é expresso no sentido de que cabem embargos de declaração apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, vedando-se a interposição do recurso para rediscutir a matéria posta a exame em sede recursal.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A pretensão do Embargante, pela via dos aclaratórios, é a rediscussão da matéria ventilada no apelo, o que não se mostra aceitável, haja vista que o CPC, em seu art. 535, é expresso no sentido de que cabem embargos de declaração apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, vedando-se a interposição do recurso para rediscutir a matéria posta a exame em sede recursal.
- Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/12/2013
Data da Publicação
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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