TJAM 0003532-72.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES 41/2006 E 15/2010 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DEVE LEVAR EM CONTA O LOCAL DA RESIDÊNCIA DO MENOR. ESCOLHA DO JUÍZO MAIS PRÓXIMO.
I - Na esteira do que preceitua o art. 100, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual preceitua a fixação da competência, em caráter absoluto, com arrimo no domicílio dos pais ou responsável, inconteste que a aplicação das Resoluções 41/2006 e 15/2010 deste Tribunal de Justiça devem atender ao interesse do menor alimentando quando ambas as Varas possuem competência territorial equivalente.
II - Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, não se permite o pronunciamento de ofício pelo juiz, a teor do que estabelece o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
III – Conflito de Competência procedente para declarar a competência do Juízo da 8.ª Vara de Família e Sucessões competente para processar e julgar a Ação de Alimentos n.º 0614846-60.2015.8.04.0001.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES 41/2006 E 15/2010 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DEVE LEVAR EM CONTA O LOCAL DA RESIDÊNCIA DO MENOR. ESCOLHA DO JUÍZO MAIS PRÓXIMO.
I - Na esteira do que preceitua o art. 100, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual preceitua a fixação da competência, em caráter absoluto, com arrimo no domicílio dos pais ou responsável, inconteste que a aplicação das Resoluções 41/2006 e 15/2010 deste Tribunal de Justiça devem atender ao interesse do menor alimentando quando ambas as Varas possuem competência territorial equivalente.
II - Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, não se permite o pronunciamento de ofício pelo juiz, a teor do que estabelece o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
III – Conflito de Competência procedente para declarar a competência do Juízo da 8.ª Vara de Família e Sucessões competente para processar e julgar a Ação de Alimentos n.º 0614846-60.2015.8.04.0001.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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