TJAM 0003539-93.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTARQUIA DEVIDAMENTE CITADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Perlustrando os autos é possível reconhecer a presença dos pressupostos de admissibilidade, sendo legítimas as parte e competente o juízo escolhido para a propositura da demanda, além da instrução da inicial com as faturas de fls. 22/484, que se caracterizam como prova escrita, nos termos do art. 1.102a, do CPC/73.
II – Com fulcro no art. 1.102c, entende-se que no prazo previsto na expedição do mandado de pagamento pode o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Contudo, não sendo os embargos opostos, constituir-se-á o título executivo judicial.
III – Resta comprovado que a r. sentença obedeceu ao rito processual, uma vez que devidamente citado, o réu deixou escorrer o prazo processual quedando-se inerte, o que, no caso de ação monitória, acarreta, de pleno direito, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, passando imediatamente à fase de execução.
IV – Sentença do juízo a quo mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTARQUIA DEVIDAMENTE CITADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Perlustrando os autos é possível reconhecer a presença dos pressupostos de admissibilidade, sendo legítimas as parte e competente o juízo escolhido para a propositura da demanda, além da instrução da inicial com as faturas de fls. 22/484, que se caracterizam como prova escrita, nos termos do art. 1.102a, do CPC/73.
II – Com fulcro no art. 1.102c, entende-se que no prazo previsto na expedição do mandado de pagamento pode o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Contudo, não sendo os embargos opostos, constituir-se-á o título executivo judicial.
III – Resta comprovado que a r. sentença obedeceu ao rito processual, uma vez que devidamente citado, o réu deixou escorrer o prazo processual quedando-se inerte, o que, no caso de ação monitória, acarreta, de pleno direito, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, passando imediatamente à fase de execução.
IV – Sentença do juízo a quo mantida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Mostrar discussão