TJAM 0003540-15.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Nos termos do enunciado administrativo n.° 02 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
II – Logo, como a decisão recorrida foi prolatada na vigência do CPC/73, os requisitos de admissibilidade são os da lei processual anterior (o próprio CPC/73). Logo, a não juntada de peça essencial ao conhecimento do agravo de instrumento implica a impossibilidade de sua admissão.
III – É inaplicável, ademais, o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser comprovados no momento da interposição, descabendo, nos termos do CPC/73, intimação da parte para correção de vicios formais.
IV – Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Nos termos do enunciado administrativo n.° 02 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
II – Logo, como a decisão recorrida foi prolatada na vigência do CPC/73, os requisitos de admissibilidade são os da lei processual anterior (o próprio CPC/73). Logo, a não juntada de peça essencial ao conhecimento do agravo de instrumento implica a impossibilidade de sua admissão.
III – É inaplicável, ademais, o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser comprovados no momento da interposição, descabendo, nos termos do CPC/73, intimação da parte para correção de vicios formais.
IV – Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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