TJAM 0003542-48.2017.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. ATO LIBIDINOSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS. MODIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA–BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES RECONHECIDAS. NÃO APLICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Magistrado a quo exasperou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, em decorrência da personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
2. A personalidade deve ser avaliada pelos elementos concretos que apontem para o desvio psicológico do agente e para sua atuação irregular junto à sociedade, e não pelo fato de o apelante ter tentado eximir-se de suas responsabilidades, alegando que estava embriagado ou dopado pelo uso contínuo de drogas e álcool.
3. O Juízo de origem considerou desfavorável as circunstâncias e consequências do crime, na medida em que, além da violência real e idade da vítima, ser circunstância inerente ao próprio tipo penal, não se apontou qualquer elemento concreto dos autos que evidenciasse, de fato, essas consequências e dos efeitos da conduta do agente, que não aqueles inerentes ao próprio constrangimento decorrente do crime.
4. Assim, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como o fato de o apelante ser primário e ter sido condenado a uma pena definitiva de 08 (oito) anos, faz jus ao regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, §2º "b" do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ATO LIBIDINOSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS. MODIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA–BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES RECONHECIDAS. NÃO APLICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Magistrado a quo exasperou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, em decorrência da personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
2. A personalidade deve ser avaliada pelos elementos concretos que apontem para o desvio psicológico do agente e para sua atuação irregular junto à sociedade, e não pelo fato de o apelante ter tentado eximir-se de suas responsabilidades, alegando que estava embriagado ou dopado pelo uso contínuo de drogas e álcool.
3. O Juízo de origem considerou desfavorável as circunstâncias e consequências do crime, na medida em que, além da violência real e idade da vítima, ser circunstância inerente ao próprio tipo penal, não se apontou qualquer elemento concreto dos autos que evidenciasse, de fato, essas consequências e dos efeitos da conduta do agente, que não aqueles inerentes ao próprio constrangimento decorrente do crime.
4. Assim, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como o fato de o apelante ser primário e ter sido condenado a uma pena definitiva de 08 (oito) anos, faz jus ao regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, §2º "b" do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Beruri
Comarca
:
Beruri
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