TJAM 0003545-03.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REINCIDÊNCIA – CONSULTA AO SISTEMA PROCESSUAL – CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA EM DESFAVOR DO APELADO – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É possível reconhecer a configuração da circunstância agravante da reincidência, por meio de consulta realizada ao sistema processual da Corte de Justiça, onde se verifica a existência de condenação criminal transitada em julgado em data anterior à prática de nova conduta delitiva.
2. No entanto, o reconhecimento da reincidência do agente, in casu, não conduz ao agravamento da pena imposta, considerando que a Primeira Câmara Criminal, desta Corte Estadual, passou a consentir com a possibilidade de compensação entre as circunstâncias da confissão e da reincidência, privilegiando a posição adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de matéria infraconstitucional devidamente julgada em recurso repetitivo e reiterada em diversos precedentes daquele sodalício.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REINCIDÊNCIA – CONSULTA AO SISTEMA PROCESSUAL – CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA EM DESFAVOR DO APELADO – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É possível reconhecer a configuração da circunstância agravante da reincidência, por meio de consulta realizada ao sistema processual da Corte de Justiça, onde se verifica a existência de condenação criminal transitada em julgado em data anterior à prática de nova conduta delitiva.
2. No entanto, o reconhecimento da reincidência do agente, in casu, não conduz ao agravamento da pena imposta, considerando que a Primeira Câmara Criminal, desta Corte Estadual, passou a consentir com a possibilidade de compensação entre as circunstâncias da confissão e da reincidência, privilegiando a posição adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de matéria infraconstitucional devidamente julgada em recurso repetitivo e reiterada em diversos precedentes daquele sodalício.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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