TJAM 0003546-22.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I Constata-se um dos vícios inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in casu, a omissão.
II Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para, com efeitos infringentes, afastar a omissão de modo a fixar condenação em honorários de advogado da parte embargada.
III – Embargos de Declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I Constata-se um dos vícios inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in casu, a omissão.
II Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para, com efeitos infringentes, afastar a omissão de modo a fixar condenação em honorários de advogado da parte embargada.
III – Embargos de Declaração providos.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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