TJAM 0003549-06.2018.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS PELO COLEGIADO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. VALOR NÃO CONDIZENTE COM O CONSIGNADO NO VOTO ESCRITO LANÇADO AOS AUTOS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS. RECURSO ACOLHIDO.
1. Constatado erro material quanto a consignação equivocada do valor do dano moral arbitrado durante a sessão de julgamento com o montante exibido no voto escrito, impõe-se a correção do acórdão, de modo a refletir efetivamente o julgado pelo colegiado.
2. Embargos de declaração acolhidos.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. RECONHECIDA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PASSÍVEL SOMENTE EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PATAMAR ESTABELECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. PENSÃO MENSAL. CÁLCULO ESTABELECIDO DE ACORDO COM O SALÁRIO LÍQUIDO AUFERIDO PELA VÍTIMA AO TEMPO DO ACIDENTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 246/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser declarada a ilegitimidade passiva do sócio das empresas demandadas, porquanto não deve ser responsabilizado pessoalmente pelos atos praticados, exceto por ocasião de eventual desconsideração da personalidade jurídica, observadas as hipóteses previstas em lei.
2. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais deve ser proporcional à ofensa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais do caso concreto, nestes termos a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser paga para cada um dos Apelados, mostra-se mais condizente com os autos.
3. A pensão mensal prestada para a família com o objetivo de custar necessidades domésticas, deve ser calculada à proporção 2/3 (dois terços) do salário líquido da vítima ao tempo do acidente.
4. Conforme dispõe a súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS PELO COLEGIADO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. VALOR NÃO CONDIZENTE COM O CONSIGNADO NO VOTO ESCRITO LANÇADO AOS AUTOS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS. RECURSO ACOLHIDO.
1. Constatado erro material quanto a consignação equivocada do valor do dano moral arbitrado durante a sessão de julgamento com o montante exibido no voto escrito, impõe-se a correção do acórdão, de modo a refletir efetivamente o julgado pelo colegiado.
2. Embargos de declaração acolhidos.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. RECONHECIDA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PASSÍVEL SOMENTE EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PATAMAR ESTABELECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. PENSÃO MENSAL. CÁLCULO ESTABELECIDO DE ACORDO COM O SALÁRIO LÍQUIDO AUFERIDO PELA VÍTIMA AO TEMPO DO ACIDENTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 246/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser declarada a ilegitimidade passiva do sócio das empresas demandadas, porquanto não deve ser responsabilizado pessoalmente pelos atos praticados, exceto por ocasião de eventual desconsideração da personalidade jurídica, observadas as hipóteses previstas em lei.
2. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais deve ser proporcional à ofensa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais do caso concreto, nestes termos a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser paga para cada um dos Apelados, mostra-se mais condizente com os autos.
3. A pensão mensal prestada para a família com o objetivo de custar necessidades domésticas, deve ser calculada à proporção 2/3 (dois terços) do salário líquido da vítima ao tempo do acidente.
4. Conforme dispõe a súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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