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Jurisprudência


TJAM 0003552-92.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de Agravo de Instrumento declarado prejudicado por ser dependente de outro recurso da mesma espécie, cujo julgamento interferiu diretamente no prosseguimento daquele, descabe suspender-se o instrumental por ausência de previsão legal. 2. O artigo 313, V, "a" do CPC, refere-se à hipótese de suspensão de processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, o que não se coaduna com o sistema recursal, por ser incompatível. 3. Ademais, o entrave existente, qual seja, o julgamento dos Embargos de Declaração no outro Agravo de Instrumento sequer subsiste, não havendo que se cogitar na espera do trânsito em julgado, posto que esta condição igualmente é inexistente no regramento processual pátrio. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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