TJAM 0003554-96.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. CONSTATADA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Conforme ficou delineado no acórdão vergastado, o juízo a quo deixou de observar os efeitos produzidos pela coisa julgada ao, por simples petição acostada aos autos, retomar a tramitação do processo, sem que tivesse sido interposta qualquer demanda recursal. Evidentemente, não só a sentença por último exarada é nula, mas todos os atos posteriores a sentença de fls. 141/142 possuem a mesma condição, porquanto padecem de idêntico vício e violação à coisa julgada, tal como se deu em relação ao indigitado comando sentencial declarado nulo.
II - Em relação aos honorários do advogado, tem-se que não assiste razão à Embargante. Na realidade, a coisa julgada operada com o pronunciamento de fls. 141/142 vale para as duas partes. Nesse sentido, se havia alguma irresignação quanto à verba honorária, esta deveria ter sido manifestada pela via recursal quando da prolação daquela sentença. Logo, não houve omissão no acórdão no que diz respeito à matéria em questão. Ressalte-se, contudo, que, conforme exposto no art. 85, §18, do Código de Processo Civil, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou o seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
III – Embargos de Declaração em parte, providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. CONSTATADA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Conforme ficou delineado no acórdão vergastado, o juízo a quo deixou de observar os efeitos produzidos pela coisa julgada ao, por simples petição acostada aos autos, retomar a tramitação do processo, sem que tivesse sido interposta qualquer demanda recursal. Evidentemente, não só a sentença por último exarada é nula, mas todos os atos posteriores a sentença de fls. 141/142 possuem a mesma condição, porquanto padecem de idêntico vício e violação à coisa julgada, tal como se deu em relação ao indigitado comando sentencial declarado nulo.
II - Em relação aos honorários do advogado, tem-se que não assiste razão à Embargante. Na realidade, a coisa julgada operada com o pronunciamento de fls. 141/142 vale para as duas partes. Nesse sentido, se havia alguma irresignação quanto à verba honorária, esta deveria ter sido manifestada pela via recursal quando da prolação daquela sentença. Logo, não houve omissão no acórdão no que diz respeito à matéria em questão. Ressalte-se, contudo, que, conforme exposto no art. 85, §18, do Código de Processo Civil, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou o seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
III – Embargos de Declaração em parte, providos.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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