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Jurisprudência


TJAM 0003560-40.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP FACE A INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO MANEJADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO COM INTUITO DE REEXAME DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. - Aduz que houve omissão quanto ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois segundo a defesa da embargante, o Juízo sentenciante considerou como maus antecedentes ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, o que é vedado pela orientação do STJ por meio da Súmula 444. Sob esse aspecto, o v. Acórdão embargado assim se manifestou (fl. 177) [Quanto ao fato alegado de que a apelante faz jus à causa de diminuição de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, entendo que a decisão do Juízo sentenciante restou perfeitamente harmonizada com o dispositivo legal, isto porque a referida norma exige quatro requisitos para que o réu tenha direito à minorante, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.]. Se faltar qualquer dos requisitos, resta prejudicada a aplicação da benesse. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a apelante ostenta diversas ações criminais em seu desfavor, a denotar que se dedica à atividade criminosa como meio de sobrevivência, o que lhe retira o direito à causa especial de diminuição de pena, requerida por sua defesa.]. - Que houve omissão quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no entanto este Relator, em sede de apelação criminal, assim se manifestou, (fl.177) [No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, igualmente não assiste razão à defesa, pois a condenação sofrida pelo apelante fora fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, portanto encontra óbice no art. 44, inciso I, do CPB, que permite a comutação desde que a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão.] - Que houve omissão quanto à majoração da pena em 10 meses por suposta reincidência, tal tema não fora provocado pela ora embargante em sede de apelação criminal, razão pela qual não fora objeto de apreciação sob pena de manifestação extra petita, não comportando, em sede de embargos analisar matéria que a parte recorrente não provocou sendo, portanto, imperioso a sua rejeição conforme orientação da jurisprudência dominante. - Quanto à omissão do regime prisional imposto à embargante, extrai-se do édito condenatório que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas, no entanto, ao estabelecer o cumprimento inicial do cumprimento da pena, o juiz sentenciante considerou acertadamente a reiteração criminosa da embargante para fixação de regime mais gravoso, visto que a habitualidade delitiva é fundamentação idônea para impor o regime fechado no cumprimento inicial da reprimenda, estando assim, a pena inicial em conformidade com o verbete da Súmula 440, do STJ, bem como com a Súmula 719, do STF, não havendo do que se cogitar em ofensa à norma infraconstitucional. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Data do Julgamento : 19/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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