TJAM 0003577-42.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDICIOS DE VENDA CASADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS - POSSIBILIDADE.
- Em sede de recurso de agravo de instrumento, para concessão da antecipação de tutela recursal, deve haver prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial do recurso, prova inequívoca quanto ao convencimento do Magistrado acerca da verossimilhança da alegação da parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Atendidos os requisitos do art. 300, do CPC, imperioso o deferimento da pretensão da parte em ver excluído seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Agravo Regimento que se nega provimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDICIOS DE VENDA CASADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS - POSSIBILIDADE.
- Em sede de recurso de agravo de instrumento, para concessão da antecipação de tutela recursal, deve haver prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial do recurso, prova inequívoca quanto ao convencimento do Magistrado acerca da verossimilhança da alegação da parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Atendidos os requisitos do art. 300, do CPC, imperioso o deferimento da pretensão da parte em ver excluído seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Agravo Regimento que se nega provimento
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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