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Jurisprudência


TJAM 0003578-27.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – INCAPACIDADE DO ADVOGADO PARA PETICIONAR – DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão. 2.Ao que se extrai do caderno processual, o prazo recursal teve início em 27.04.2016, escoando em 17.05.2016. Não obstante, o Recorrente atravessou a presente petição em 12.05.2016. 3.Desta forma, reitero o entendimento de que se o Recorrente foi capaz de redigir e protocolar a presente peça dentro do período da suposta incapacidade, e mais, dentro do prazo recursal, revela-se afastado eventual reconhecimento de impossibilidade do exercício da profissão ou para substabelecimento do mandato. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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