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Jurisprudência


TJAM 0003580-02.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. FATO PRATICADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE E EM MOMENTO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER LEVADA AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. Não se há de falar em ocorrência da fato superveniente a ser considerado pelo Tribunal por meio de embargos de declaração, se o alegado fato superveniente foi praticado pela própria parte em momento anterior à interposição da apelação. 3. Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 20/10/2013
Data da Publicação : 22/10/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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