TJAM 0003593-59.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ARGUIDA. NÃO VERIFICAÇÃO DO PEDIDO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE.OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos declaratórios, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, possui natureza jurídica de recurso e são cabíveis quando a decisão proferida estiver eivada de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, a fim de que a nova decisão, esclareça, complemente ou corrija materialmente os vícios apontados.
2. In casu, de fato, há uma das hipóteses justificadores da interposição dos embargos, posto que o acórdão resultado do recurso de apelação fora omisso quanto ao pedido da defesa de valoração do quantum referente a atenuante de menoridade penal relativa, vício este sanado através destes embargos.
3.Embargos de Declaração conhecido e acolhidos, sem, contudo, conferir efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ARGUIDA. NÃO VERIFICAÇÃO DO PEDIDO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE.OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos declaratórios, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, possui natureza jurídica de recurso e são cabíveis quando a decisão proferida estiver eivada de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, a fim de que a nova decisão, esclareça, complemente ou corrija materialmente os vícios apontados.
2. In casu, de fato, há uma das hipóteses justificadores da interposição dos embargos, posto que o acórdão resultado do recurso de apelação fora omisso quanto ao pedido da defesa de valoração do quantum referente a atenuante de menoridade penal relativa, vício este sanado através destes embargos.
3.Embargos de Declaração conhecido e acolhidos, sem, contudo, conferir efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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