TJAM 0003618-09.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO MENOR. CRIME FORMAL. CONCURSO DE AGENTES. RÉUS IMPUTÁVEIS E INIMPUTÁVEIS. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 2/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Da análise dos autos ficou comprovado a participação de E.A.P, menor de idade, no crime previsto no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal, e por se tratar de delito formal em que a mera participação de criança ou adolescente constitui ato criminoso, o crime de corrupção de menores do art. 244-B do ECA, restou consumado.
O fato do autor ser inimputável não exime a aplicação da majorante do concurso de agentes, pois o menor de dezoito anos contribuiu para a intimidação da vítima.
In casu, reconhece-se o arrependimento posterior pela inexistência de crime de grave ameaça, a voluntariedade da restituição dos bens subtraídos antes do recebimento da denúncia, demonstrando a integralidade do dano reparado.
Desse modo, a sentença deve ser reformada no sentido de tornar definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO MENOR. CRIME FORMAL. CONCURSO DE AGENTES. RÉUS IMPUTÁVEIS E INIMPUTÁVEIS. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 2/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Da análise dos autos ficou comprovado a participação de E.A.P, menor de idade, no crime previsto no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal, e por se tratar de delito formal em que a mera participação de criança ou adolescente constitui ato criminoso, o crime de corrupção de menores do art. 244-B do ECA, restou consumado.
O fato do autor ser inimputável não exime a aplicação da majorante do concurso de agentes, pois o menor de dezoito anos contribuiu para a intimidação da vítima.
In casu, reconhece-se o arrependimento posterior pela inexistência de crime de grave ameaça, a voluntariedade da restituição dos bens subtraídos antes do recebimento da denúncia, demonstrando a integralidade do dano reparado.
Desse modo, a sentença deve ser reformada no sentido de tornar definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Envira
Comarca
:
Envira
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