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Jurisprudência


TJAM 0003618-09.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO MENOR. CRIME FORMAL. CONCURSO DE AGENTES. RÉUS IMPUTÁVEIS E INIMPUTÁVEIS. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 2/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Da análise dos autos ficou comprovado a participação de E.A.P, menor de idade, no crime previsto no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal, e por se tratar de delito formal em que a mera participação de criança ou adolescente constitui ato criminoso, o crime de corrupção de menores do art. 244-B do ECA, restou consumado. O fato do autor ser inimputável não exime a aplicação da majorante do concurso de agentes, pois o menor de dezoito anos contribuiu para a intimidação da vítima. In casu, reconhece-se o arrependimento posterior pela inexistência de crime de grave ameaça, a voluntariedade da restituição dos bens subtraídos antes do recebimento da denúncia, demonstrando a integralidade do dano reparado. Desse modo, a sentença deve ser reformada no sentido de tornar definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 25/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Envira
Comarca : Envira
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