TJAM 0003619-57.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMACÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25, "CAPUT". TEMPESTIVIDADE DO APELO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI MUNICIPAL. N. 837/2005. Em execução fiscal, a intimação do representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Tempestividade de apelo considerado extemporâneo. A Lei Municipal nº 837, de 22.03.2005 concedeu remissão aos créditos tributários existentes até 31.12.2004, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, estabelecendo, ainda, em seu art. 5º, que a Secretaria Municipal de Economia e Finanças e a Procuradoria-Geral do Município adotariam procedimentos necessários à extinção das execuções fiscais e dos créditos tributários, bem como ao arquivamento de processos administrativo-fiscais e judiciais, independentemente de requerimento do contribuinte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMACÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25, "CAPUT". TEMPESTIVIDADE DO APELO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI MUNICIPAL. N. 837/2005. Em execução fiscal, a intimação do representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Tempestividade de apelo considerado extemporâneo. A Lei Municipal nº 837, de 22.03.2005 concedeu remissão aos créditos tributários existentes até 31.12.2004, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, estabelecendo, ainda, em seu art. 5º, que a Secretaria Municipal de Economia e Finanças e a Procuradoria-Geral do Município adotariam procedimentos necessários à extinção das execuções fiscais e dos créditos tributários, bem como ao arquivamento de processos administrativo-fiscais e judiciais, independentemente de requerimento do contribuinte.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão