TJAM 0003619-91.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz que há ausência de correlação entre materialidade e indícios suficientes de autoria, subsidiariamente requereu ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, fossem excluídas as qualificadoras, sem, contudo, apontá-las.
2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito.
3. Quando da dosimetria da pena, o Juízo a quo, aplicou a pena em consonância com a lei e devidamente individualizada, tendo sido analisados todos os aspectos inerentes à conduta do apelante, nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz que há ausência de correlação entre materialidade e indícios suficientes de autoria, subsidiariamente requereu ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, fossem excluídas as qualificadoras, sem, contudo, apontá-las.
2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito.
3. Quando da dosimetria da pena, o Juízo a quo, aplicou a pena em consonância com a lei e devidamente individualizada, tendo sido analisados todos os aspectos inerentes à conduta do apelante, nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Benjamin Constant
Comarca
:
Benjamin Constant
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