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Jurisprudência


TJAM 0003620-76.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO QUALIFICADORA ARROMBAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apelante aduz que no delito nao houve arrobamento, pugnando pela desclassificação para apenas a modalidade furto, e ainda, requer a aplicação da causa diminuição de pena, tendo em vista que o réu é primário e as coisas furtadas são de pequeno valor, conforme dispõe o artigo 155, §2º do Código Penal Brasileiro. 2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito, em especial diante a comprovação de a "res furtivae", configurando a plena consumação do delito. 3. Quando da dosimetria da pena, o Juízo a quo, aplicou a pena em consonância com a lei e devidamente individualizada, tendo sido analisados todos os aspectos inerentes à conduta do apelante, nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Benjamin Constant
Comarca : Benjamin Constant
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