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Jurisprudência


TJAM 0003628-53.2016.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, I E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ARTIGO 413, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO.RECURSO IMPROVIDO. I - Da análise da sentença de pronúncia infere-se que o nobre Magistrado, após confrontar as provas carreada aos autos, fundamentou de forma clara, objetiva e sem invadir o mérito da causa, detectando a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. II - Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da Sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. III - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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