TJAM 0003629-38.2016.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronuncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva
2. Portanto, entendo não assistir razão ao recorrente, pelo fato de que os autos encontram-se instruídos com elementos de prova suficientes para a pronúncia, uma vez que há fortes indícios de autoria que pesam contra o mesmo, bem como em razão da materialidade delitiva restar caracterizada por meio do laudo cadavérico.
3. Quanto à tese da legítima defesa, entendo que não merece acolhimento, pois, conforme se extrai dos autos, de fato houve uma agressão da vítima contra réu, porém tal desentendimento foi resolvido e ambos continuaram a beber no bar em que se encontravam. Contudo, decorrido algum tempo, o réu perseguiu a vítima até um local escuro e a atacou com um pedaço de madeira, causando-lhe a morte, de modo que este comportamento é incompatível com a tese da legítima defesa.
4. Recurso não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronuncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva
2. Portanto, entendo não assistir razão ao recorrente, pelo fato de que os autos encontram-se instruídos com elementos de prova suficientes para a pronúncia, uma vez que há fortes indícios de autoria que pesam contra o mesmo, bem como em razão da materialidade delitiva restar caracterizada por meio do laudo cadavérico.
3. Quanto à tese da legítima defesa, entendo que não merece acolhimento, pois, conforme se extrai dos autos, de fato houve uma agressão da vítima contra réu, porém tal desentendimento foi resolvido e ambos continuaram a beber no bar em que se encontravam. Contudo, decorrido algum tempo, o réu perseguiu a vítima até um local escuro e a atacou com um pedaço de madeira, causando-lhe a morte, de modo que este comportamento é incompatível com a tese da legítima defesa.
4. Recurso não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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