TJAM 0003639-19.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- O ora embargante alga omissão no que se refere ao cabimento de regime prisional menos gravoso, do regime fechado para o semiaberto, porém, o § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, impõe o regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e a eles equiparados, dentre eles o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo, portanto, uma imposição legal que independe da quantidade da sanção fixada e de eventuais condições pessoais favoráveis do réu, o qual deverá ser submetido aos requisitos legais para a progressão de regime, dentre eles o cumprimento de 2/5 da pena, se primário, e de 3/5, se reincidente, na forma do § 2º, do art. 2º, da mesma Lei.
- Não ocorrendo quaisquer dos vícios, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela Decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- O ora embargante alga omissão no que se refere ao cabimento de regime prisional menos gravoso, do regime fechado para o semiaberto, porém, o § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, impõe o regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e a eles equiparados, dentre eles o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo, portanto, uma imposição legal que independe da quantidade da sanção fixada e de eventuais condições pessoais favoráveis do réu, o qual deverá ser submetido aos requisitos legais para a progressão de regime, dentre eles o cumprimento de 2/5 da pena, se primário, e de 3/5, se reincidente, na forma do § 2º, do art. 2º, da mesma Lei.
- Não ocorrendo quaisquer dos vícios, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela Decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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