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Jurisprudência


TJAM 0003641-18.2017.8.04.0000

Ementa
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA -- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, ambiguidade verificados na decisão. 2.Da leitura das razões dos embargos, de pronto, verifico a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida por esta Corte, por meio do acórdão de fls. 434/449. 3.Da simples leitura do excerto acima, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados pelo Embargante e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, afastando as teses defensivas apresentadas e, portanto, inexistindo qualquer omissão no aresto combatido. 4.Desta feita, inexistindo omissão no acórdão recorrido, estando a questão devidamente apreciada, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à rejeição da queixa-crime, julgo não ser adequada a estreita via dos embargos à rediscussão ou modificação da matéria já decidida. 5.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Data do Julgamento : 04/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Calúnia
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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