TJAM 0003646-40.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADES NO JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conquanto a superveniente perda do objeto da ação configure matéria apreciável de ofício em qualquer grau de jurisdição, o seu reconhecimento deve estar amparado em prova robusta sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, notadamente ante o fato de que o Mandado de Segurança originário já teve seu mérito apreciado por este órgão colegiado.
2. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida, ou para corrigir erro material. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
3. Reexaminando a decisão vergastada, não vislumbro a presença dos alegados vícios. Ao contrário, entendo que a matéria posta à apreciação restou clara e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador.
4. Dessume-se dos aclaratórios nítido propósito de rediscutir matéria devidamente julgada, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão, apontando suposta omissão e erro de fato inexistentes.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADES NO JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conquanto a superveniente perda do objeto da ação configure matéria apreciável de ofício em qualquer grau de jurisdição, o seu reconhecimento deve estar amparado em prova robusta sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, notadamente ante o fato de que o Mandado de Segurança originário já teve seu mérito apreciado por este órgão colegiado.
2. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida, ou para corrigir erro material. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
3. Reexaminando a decisão vergastada, não vislumbro a presença dos alegados vícios. Ao contrário, entendo que a matéria posta à apreciação restou clara e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador.
4. Dessume-se dos aclaratórios nítido propósito de rediscutir matéria devidamente julgada, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão, apontando suposta omissão e erro de fato inexistentes.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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