TJAM 0003646-74.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL - PROCESSO ELETRÔNICO EM TRAMITAÇÃO PELO PROJUDI. ART. 1017 § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO VIRTUAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
- À luz dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual, admitem-se como agravo interno os embargos de declaração manejados contra decisão monocrática.
- Incompatibilidade entre os sistemas do SAJ e do PROJUDI utilizados por esta Corte de Justiça.
- Necessidade da juntada das peças obrigatórias.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL - PROCESSO ELETRÔNICO EM TRAMITAÇÃO PELO PROJUDI. ART. 1017 § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO VIRTUAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
- À luz dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual, admitem-se como agravo interno os embargos de declaração manejados contra decisão monocrática.
- Incompatibilidade entre os sistemas do SAJ e do PROJUDI utilizados por esta Corte de Justiça.
- Necessidade da juntada das peças obrigatórias.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Maraa
Comarca
:
Maraa
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