TJAM 0003663-84.2010.8.04.0012
I: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TAXAS DIVERSAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No que tange à questão da comissão de permanência, entendia que, no curso do contrato, era possível a sua cobrança, sendo calculada pela taxa média de mercado apurada e informada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa dos juros remuneratórios do contrato, não se mostrando potestativa a cláusula contratual que a prevê, de acordo com a Súmula 294 STJ. Entretanto, em hipótese alguma, a comissão de permanência deve ser cumulada com outros encargos, sob pena da ocorrência de bis in idem, o que não pode ser admitido, conforme a Súmula 472 do STJ.
- Assim, uma vez que indevida a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, correta fora a decisão da magistrada de piso que determinou a restituição de tais valores nas 03 (três) primeiras parcelas pagas pelo ora Apelado.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA II: RECURSO ADESIVO – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS - FIXADOS AINDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC – APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º e § 4º, DO CPC DE 1973 – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e o parâmetro fixado pelo § 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária, remunerando-se adequadamente o trabalho desenvolvido.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
I: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TAXAS DIVERSAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No que tange à questão da comissão de permanência, entendia que, no curso do contrato, era possível a sua cobrança, sendo calculada pela taxa média de mercado apurada e informada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa dos juros remuneratórios do contrato, não se mostrando potestativa a cláusula contratual que a prevê, de acordo com a Súmula 294 STJ. Entretanto, em hipótese alguma, a comissão de permanência deve ser cumulada com outros encargos, sob pena da ocorrência de bis in idem, o que não pode ser admitido, conforme a Súmula 472 do STJ.
- Assim, uma vez que indevida a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, correta fora a decisão da magistrada de piso que determinou a restituição de tais valores nas 03 (três) primeiras parcelas pagas pelo ora Apelado.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA II: RECURSO ADESIVO – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS - FIXADOS AINDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC – APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º e § 4º, DO CPC DE 1973 – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e o parâmetro fixado pelo § 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária, remunerando-se adequadamente o trabalho desenvolvido.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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