TJAM 0003673-57.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – VERIFICAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, TÃO SOMENTE PARA ACLARAR O JULGADO, IMPRIMINDO-LHE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
In casu, assiste razão à embargante quando aponta obscuridade no julgado, na medida em que o termo inicial para avocação de processos fiscais-administrativos pelo Secretário da Fazenda deve retroagir à data da publicação da decisão que, posteriormente, tenha se tornado irrecorrível, consoante estabelece o art. 281 do Código Tributário Estadual.
Contudo, isso em nada altera o desfecho do caso em análise, pois, ao tomar-se por termo inicial a data da publicação da decisão, a avocação dos autos administrativos continuará sendo intempestiva, já que a disponibilização do acórdão n.º 157/2014 no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ/AM deu-se em data anterior, qual seja, 12/12/2014. Assim, se o ato de avocação é intempestivo por ocasião do trânsito em julgado da decisão administrativa (30/12/2014), com muito mais razão o é na data da publicação da referida decisão.
Em verdade, pretende a embargante que o prazo para avocação seja contado a partir da publicação da decisão que julgou Pedido de Revisão de Ofício por ela apresentado (acórdão n.º 004/2015). Ocorre que, como devidamente mencionado no acórdão embargado, naquele momento já não era mais possível rediscutir o mérito da questão, qual seja, o dever de restituição pelo Estado, que já havia transitado em julgado, mas tão somente revolver matéria alusiva ao débito em si, a fim de evitar controvérsias na fase de execução judicial (art. 69 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais). Tanto é assim que o objetivo do Pedido de Revisão de Ofício foi obter do Conselho de Recursos Fiscais a reforma da decisão única e especificamente em relação ao quantum devido para ressarcimento, não havendo qualquer análise da matéria de fundo, isto é, do direito à restituição de valores de ICMS pagos à maior. Objetivo este que foi alcançado, tendo o valor inicial da restituição sido reduzido de R$ 748.509,94 para R$ 743.390,21.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, tão somente para aclarar o julgado, imprimindo-lhe efeitos meramente integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – VERIFICAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, TÃO SOMENTE PARA ACLARAR O JULGADO, IMPRIMINDO-LHE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
In casu, assiste razão à embargante quando aponta obscuridade no julgado, na medida em que o termo inicial para avocação de processos fiscais-administrativos pelo Secretário da Fazenda deve retroagir à data da publicação da decisão que, posteriormente, tenha se tornado irrecorrível, consoante estabelece o art. 281 do Código Tributário Estadual.
Contudo, isso em nada altera o desfecho do caso em análise, pois, ao tomar-se por termo inicial a data da publicação da decisão, a avocação dos autos administrativos continuará sendo intempestiva, já que a disponibilização do acórdão n.º 157/2014 no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ/AM deu-se em data anterior, qual seja, 12/12/2014. Assim, se o ato de avocação é intempestivo por ocasião do trânsito em julgado da decisão administrativa (30/12/2014), com muito mais razão o é na data da publicação da referida decisão.
Em verdade, pretende a embargante que o prazo para avocação seja contado a partir da publicação da decisão que julgou Pedido de Revisão de Ofício por ela apresentado (acórdão n.º 004/2015). Ocorre que, como devidamente mencionado no acórdão embargado, naquele momento já não era mais possível rediscutir o mérito da questão, qual seja, o dever de restituição pelo Estado, que já havia transitado em julgado, mas tão somente revolver matéria alusiva ao débito em si, a fim de evitar controvérsias na fase de execução judicial (art. 69 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais). Tanto é assim que o objetivo do Pedido de Revisão de Ofício foi obter do Conselho de Recursos Fiscais a reforma da decisão única e especificamente em relação ao quantum devido para ressarcimento, não havendo qualquer análise da matéria de fundo, isto é, do direito à restituição de valores de ICMS pagos à maior. Objetivo este que foi alcançado, tendo o valor inicial da restituição sido reduzido de R$ 748.509,94 para R$ 743.390,21.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, tão somente para aclarar o julgado, imprimindo-lhe efeitos meramente integrativos.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
26/01/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão