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Jurisprudência


TJAM 0003673-91.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA QUE PRECEDEU AO DA RECORRENTE – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O inadimplemento das agravadas precedeu o da agravante, autorizando a aplicação ao caso da exceção do contrato não cumprido (vide artigo 476 do Código Civil). 2.Imputar ao adquirente o valor da dívida atualizada significa, na prática, exigir-lhe o pagamento do preço de hoje por um serviço contratado no contexto sócio-econômico do passado e cujo desfrute somente se adiou em virtude de conduta exclusiva da construtora/incorporadora. Ora, se as agravadas são responsáveis pelo atraso da obra, parece desarrazoado exigir da agravante que arque com os custos decorrentes desta demora. 3.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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