TJAM 0003673-91.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA QUE PRECEDEU AO DA RECORRENTE – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O inadimplemento das agravadas precedeu o da agravante, autorizando a aplicação ao caso da exceção do contrato não cumprido (vide artigo 476 do Código Civil).
2.Imputar ao adquirente o valor da dívida atualizada significa, na prática, exigir-lhe o pagamento do preço de hoje por um serviço contratado no contexto sócio-econômico do passado e cujo desfrute somente se adiou em virtude de conduta exclusiva da construtora/incorporadora. Ora, se as agravadas são responsáveis pelo atraso da obra, parece desarrazoado exigir da agravante que arque com os custos decorrentes desta demora.
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA QUE PRECEDEU AO DA RECORRENTE – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O inadimplemento das agravadas precedeu o da agravante, autorizando a aplicação ao caso da exceção do contrato não cumprido (vide artigo 476 do Código Civil).
2.Imputar ao adquirente o valor da dívida atualizada significa, na prática, exigir-lhe o pagamento do preço de hoje por um serviço contratado no contexto sócio-econômico do passado e cujo desfrute somente se adiou em virtude de conduta exclusiva da construtora/incorporadora. Ora, se as agravadas são responsáveis pelo atraso da obra, parece desarrazoado exigir da agravante que arque com os custos decorrentes desta demora.
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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