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Jurisprudência


TJAM 0003675-61.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (267, IV). CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I - Ausente algum dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade, sendo que, in casu, como mencionado alhures, o Juízo de origem intimou a parte autora para providenciar a citação válida. Ausente o saneamento da irregularidade – porquanto inerte a parte interessada –, irretocável o posicionamento firmado no decisum atacado quanto à extinção do feito (art. 267, IV, do CPC). II - No mais, também não há falar na necessidade de intimação pessoal do Autor antes da prolação de sentença extinguindo o feito com espeque no art. 267, IV, do CPC, nos termos do §1.º do mesmo art. 267. III – Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 28/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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