TJAM 0003675-61.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (267, IV). CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I - Ausente algum dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade, sendo que, in casu, como mencionado alhures, o Juízo de origem intimou a parte autora para providenciar a citação válida. Ausente o saneamento da irregularidade – porquanto inerte a parte interessada –, irretocável o posicionamento firmado no decisum atacado quanto à extinção do feito (art. 267, IV, do CPC).
II - No mais, também não há falar na necessidade de intimação pessoal do Autor antes da prolação de sentença extinguindo o feito com espeque no art. 267, IV, do CPC, nos termos do §1.º do mesmo art. 267.
III – Agravo Regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (267, IV). CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I - Ausente algum dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade, sendo que, in casu, como mencionado alhures, o Juízo de origem intimou a parte autora para providenciar a citação válida. Ausente o saneamento da irregularidade – porquanto inerte a parte interessada –, irretocável o posicionamento firmado no decisum atacado quanto à extinção do feito (art. 267, IV, do CPC).
II - No mais, também não há falar na necessidade de intimação pessoal do Autor antes da prolação de sentença extinguindo o feito com espeque no art. 267, IV, do CPC, nos termos do §1.º do mesmo art. 267.
III – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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