TJAM 0003676-17.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. CRIME PRATICA ANTES DA LEI N. 12.015/2009. AGENTE DENUNCIADO PELO CRIME DO ART. 214, C/C ART. 224, A, DO CP. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Verificando-se que no caso concreto não houve violência real contra a vítima, não se aplica a causa de aumento decorrente do art. 9º, da Lei dos Crimes Hediondos. Diante disso, comparando-se o crime de "atentado violento ao pudor", antigamente previsto no art. 214, do CP, e "estupro de vulnerável", atualmente tipificado no art. 217-A, constata-se ser o primeiro mais benéfico ao agente, por cominar penalidade mais branda. Reconhecimento da prescrição retroativa.
3. Apelação criminal conhecida e não provida. Punibilidade extinta de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. CRIME PRATICA ANTES DA LEI N. 12.015/2009. AGENTE DENUNCIADO PELO CRIME DO ART. 214, C/C ART. 224, A, DO CP. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Verificando-se que no caso concreto não houve violência real contra a vítima, não se aplica a causa de aumento decorrente do art. 9º, da Lei dos Crimes Hediondos. Diante disso, comparando-se o crime de "atentado violento ao pudor", antigamente previsto no art. 214, do CP, e "estupro de vulnerável", atualmente tipificado no art. 217-A, constata-se ser o primeiro mais benéfico ao agente, por cominar penalidade mais branda. Reconhecimento da prescrição retroativa.
3. Apelação criminal conhecida e não provida. Punibilidade extinta de ofício.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
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