TJAM 0003678-16.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. VEREDITO CONTRÁRIO À PROVA NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A doutrina é uníssona ao afirmar que a soberania dos vereditos deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos jurados que se admitirá a sua cassação, do contrário, não sendo manifesta a contrariedade, há de prevalecer o veredito popular
II – Denota-se apenas de breve leitura da parte dispositiva da Sentença de fls. 354/359 que em desacordo com as regras de cálculo da pena instituídas pelo Código Penal Pátrio, especificamente no artigo 59, o MM. Magistrado afastou a pena base do mínimo legal tendo valorado as circunstâncias presentes no artigo acima citado, de forma neutra, ou favoráveis ao réu, ora apelante, o que não se observa possível;
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. VEREDITO CONTRÁRIO À PROVA NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A doutrina é uníssona ao afirmar que a soberania dos vereditos deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos jurados que se admitirá a sua cassação, do contrário, não sendo manifesta a contrariedade, há de prevalecer o veredito popular
II – Denota-se apenas de breve leitura da parte dispositiva da Sentença de fls. 354/359 que em desacordo com as regras de cálculo da pena instituídas pelo Código Penal Pátrio, especificamente no artigo 59, o MM. Magistrado afastou a pena base do mínimo legal tendo valorado as circunstâncias presentes no artigo acima citado, de forma neutra, ou favoráveis ao réu, ora apelante, o que não se observa possível;
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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