TJAM 0003681-68.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO (UTI) E TRATAMENTO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, EM HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
II - A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Inteligência dos arts. 5º, 6º, e 196 e seguintes, da CF/88.
III – Deflui do cotejo dos autos que a autora é portadora de AVC hemorrágico, motivo pelo qual necessita de internamento em leito de UTI. Assim, constatada a necessidade de disponibilização de tratamento essencial a saúde do cidadão, como no caso em tela, cabe ao Estado prover as condições indispensáveis à plena efetivação da Política Nacional de Assistência à Saúde.
IV – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO (UTI) E TRATAMENTO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, EM HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
II - A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Inteligência dos arts. 5º, 6º, e 196 e seguintes, da CF/88.
III – Deflui do cotejo dos autos que a autora é portadora de AVC hemorrágico, motivo pelo qual necessita de internamento em leito de UTI. Assim, constatada a necessidade de disponibilização de tratamento essencial a saúde do cidadão, como no caso em tela, cabe ao Estado prover as condições indispensáveis à plena efetivação da Política Nacional de Assistência à Saúde.
IV – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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