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Jurisprudência


TJAM 0003688-36.2010.8.04.0000

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO A DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, A SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DE ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - Conforme entendimento vazado na Súmula 726, do STF, "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula", sendo tal entender maleabilizado, quando do julgamento pelo próprio STF, da ADI 3772/DF, onde restou convencionado que a aposentadoria especial seria concedida aos professores de carreira que exercessem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino básico, excluindo qualquer outra hipótese. - Por força do disposto no art. 102, §2º, da CRFB/1988, as decisões proferidas em sede de ADI, pelo STF, tem efeito erga omnes e vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário. - Uma vez reconhecido pelo STF, que somente professores de carreira que exerçam seu mister em sala de aula e em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino básico, fazem jus ao benefício da aposentadoria especial, o reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito que estende tal benefício a outras funções, ainda que exercidas por profissionais do magistério, é medida que se impõe. - ADI julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 73, de 22.04.2010, bem como do art. 15, e incisos II e II, da Lei Complementar Estadual nº 30, de 27.12.2001, por afronta ao disposto no art. 111, §5º, da CE/AM de 1989.

Data do Julgamento : 15/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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