TJAM 0003690-93.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. MEIO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DÉCIMO DIA DE ALOCAÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO NA RESPECTIVA FILA VIRTUAL. PROVIMENTO N.º 269, DE 18 DE ABRIL DE 2016, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO TEMPESTIVO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A Corregedoria Geral de Justiça, em 18 de abril de 2016, editou o Provimento n.º 269, determinando a criação de filas específicas de trabalho no Sistema de Automação do Judiciário de Segundo Grau (SAJ/SG5), destinadas à intimação eletrônica da Fazenda Pública Estadual. Estabeleceu-se, assim, que o termo inicial para a contagem do prazo processual será o primeiro dia útil seguinte ao décimo dia de alocação de cópia do processo na respectiva fila virtual (art. 1.º, § 2.º, inciso I). No presente caso, a remessa dos autos à fila virtual deu-se em 30/06/2016 e os Embargos Declaratórios foram interpostos em 18/07/2016, ou seja, dentro do prazo legal.
2. O Acórdão embargado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. MEIO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DÉCIMO DIA DE ALOCAÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO NA RESPECTIVA FILA VIRTUAL. PROVIMENTO N.º 269, DE 18 DE ABRIL DE 2016, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO TEMPESTIVO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A Corregedoria Geral de Justiça, em 18 de abril de 2016, editou o Provimento n.º 269, determinando a criação de filas específicas de trabalho no Sistema de Automação do Judiciário de Segundo Grau (SAJ/SG5), destinadas à intimação eletrônica da Fazenda Pública Estadual. Estabeleceu-se, assim, que o termo inicial para a contagem do prazo processual será o primeiro dia útil seguinte ao décimo dia de alocação de cópia do processo na respectiva fila virtual (art. 1.º, § 2.º, inciso I). No presente caso, a remessa dos autos à fila virtual deu-se em 30/06/2016 e os Embargos Declaratórios foram interpostos em 18/07/2016, ou seja, dentro do prazo legal.
2. O Acórdão embargado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Posse e Exercício
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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