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Jurisprudência


TJAM 0003696-37.2015.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TEMPUS REGIT ACTUM. PRELIMINARES AFASTADAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSENTE. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria; II – Percebe-se que o Juiz Presidente, ao afirmar o contexto fático em que se deu o fato delituoso, não lançara julgo acerca da culpabilidade dos recorrentes, citando matéria de fato apurada nos próprios autos, não influenciando de forma deliberada o julgamento do Tribunal Popular; III – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal; IV – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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