TJAM 0003708-51.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente, através de Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, o que foi comprovado nos autos;
II. A Apelante não comprovou a existência de suposto processo com mesmas partes, pedido e causa de pedir, apenas lançou um número como sendo processo idêntico à ação que está sendo analisada nos presentes autos, mas sequer juntou o espelho da movimentação processual ou outro documento que pudesse indicar a existência da duplicidade de ações;
III. Em consulta ao Projudi, sistema de consulta dos processos em trâmite no interior do Estado do Amazonas, não consta qualquer outro processo em que as partes litiguem juntas;
III. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
IV. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente, através de Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, o que foi comprovado nos autos;
II. A Apelante não comprovou a existência de suposto processo com mesmas partes, pedido e causa de pedir, apenas lançou um número como sendo processo idêntico à ação que está sendo analisada nos presentes autos, mas sequer juntou o espelho da movimentação processual ou outro documento que pudesse indicar a existência da duplicidade de ações;
III. Em consulta ao Projudi, sistema de consulta dos processos em trâmite no interior do Estado do Amazonas, não consta qualquer outro processo em que as partes litiguem juntas;
III. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
IV. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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