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Jurisprudência


TJAM 0003708-51.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente, através de Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, o que foi comprovado nos autos; II. A Apelante não comprovou a existência de suposto processo com mesmas partes, pedido e causa de pedir, apenas lançou um número como sendo processo idêntico à ação que está sendo analisada nos presentes autos, mas sequer juntou o espelho da movimentação processual ou outro documento que pudesse indicar a existência da duplicidade de ações; III. Em consulta ao Projudi, sistema de consulta dos processos em trâmite no interior do Estado do Amazonas, não consta qualquer outro processo em que as partes litiguem juntas; III. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe; IV. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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