TJAM 0003722-64.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA FATAL DE CHOQUE ELÉTRICO. PRELIMINAR: CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL NÃO REQUERIDA PELO AUTOR. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA FIXA. VALOR ARBITRADO EM 2/3 DE SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COM VALOR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Revela-se ultra petita, ou seja, além do pedido, a decisão que determina ao réu a constituição de capital assegurador sem que a parte autora a tenha requerido.
II – O dano material discutido é o decorrente da falta das futuras contribuições mensais do filho, restando comprovada a diminuição patrimonial da autora neste sentido, uma vez que, nos casos de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida. Nada obsta que tal dependência seja comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea.
III – Conforme entendimento jurisprudencial, quando não comprovada a renda do de cujus à época do falecimento, presume-se que a vítima percebia, no mínimo, um salário mínimo mensal, direcionando-se 2/3 (dois terços) ao auxílio dos dependentes econômicos e 1/3 (um terço) com despesas próprias.
IV – Não fica caracterizada a sucumbência recíproca se o autor decai apenas de parte mínima do pedido.
V – Recurso conhecido e, em parte, provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA FATAL DE CHOQUE ELÉTRICO. PRELIMINAR: CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL NÃO REQUERIDA PELO AUTOR. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA FIXA. VALOR ARBITRADO EM 2/3 DE SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COM VALOR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Revela-se ultra petita, ou seja, além do pedido, a decisão que determina ao réu a constituição de capital assegurador sem que a parte autora a tenha requerido.
II – O dano material discutido é o decorrente da falta das futuras contribuições mensais do filho, restando comprovada a diminuição patrimonial da autora neste sentido, uma vez que, nos casos de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida. Nada obsta que tal dependência seja comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea.
III – Conforme entendimento jurisprudencial, quando não comprovada a renda do de cujus à época do falecimento, presume-se que a vítima percebia, no mínimo, um salário mínimo mensal, direcionando-se 2/3 (dois terços) ao auxílio dos dependentes econômicos e 1/3 (um terço) com despesas próprias.
IV – Não fica caracterizada a sucumbência recíproca se o autor decai apenas de parte mínima do pedido.
V – Recurso conhecido e, em parte, provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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