TJAM 0003723-49.2017.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
III – A decisão embargada concedera o efeito suspensivo pleiteado nos autos do agravo de instrumento, não havendo nele qualquer das hipóteses elencadas no supracitado artigo 1.022;
IV – Recurso de agravo conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
III – A decisão embargada concedera o efeito suspensivo pleiteado nos autos do agravo de instrumento, não havendo nele qualquer das hipóteses elencadas no supracitado artigo 1.022;
IV – Recurso de agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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