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Jurisprudência


TJAM 0003723-49.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; III – A decisão embargada concedera o efeito suspensivo pleiteado nos autos do agravo de instrumento, não havendo nele qualquer das hipóteses elencadas no supracitado artigo 1.022; IV – Recurso de agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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