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Jurisprudência


TJAM 0003726-43.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REVELIA – PERDA DA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Quando ocorre a revelia, o réu só poderá se manifestar sobre os temas previstos no art. 303 c/c art. 301, § 4.º, sendo estes: a) relativas a direito superveniente; b) competir ao juízo conhecer delas de ofício; c) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo; - Pelo termo "superveniente", entende-se o surgimento um novo direito para o autor que ocorre posteriormente à contestação. Assim, somente depois que o réu elaborou sua peça, ocorre determinada situação que faz nascer um direito para o autor. Dessa forma, é lícito ao réu se manifestar sobre esse fato superveniente, pois o réu não podia prever, ou se defender de algo que ainda não tinha ocorrido. - Já as que compete ao juiz conhecer de ofício, a lei determina que algumas matérias sejam objeto de verificação pelo próprio juiz, independente de qualquer manifestação das partes. Dessa forma, quando se tratar de uma matéria que a lei determina ser obrigação do juiz de analisa-las independente de qualquer manifestação, é lícito que o réu deduza novas alegações. - E por último, quando a lei prever determinada matéria possa ser alegada em qualquer tempo, nesse caso, a própria lei autoriza que a matéria não sofre os efeitos da preclusão, ou seja, perda da possibilidade de alegar algo, pela perda do momento oportuno. - Assim, a contestação era o momento oportuno para que o réu exponha todas as suas teses de defesa, de forma que não é permitido ao réu invocar tal questionamento em sede recursal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Data do Julgamento : 08/09/2013
Data da Publicação : 09/09/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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