TJAM 0003726-72.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO SANADA. DEMAIS TESES DEVEM SER SUBMETIDAS AO JULGADOR DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o STF, quando do julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
- Referente à prescrição de igual modo não merece acolhida, haja vista que, caso se reconheça eventual direito à incorporação dos percentuais nos vencimentos do servidor, somente serão consideradas prescritas as parcelas referentes aos períodos anteriores a 5 (inço) anos contados da data do ajuizamento da demanda.
- Não há como reconhecer má-fé por parte do Embargado, haja vista que não é vedada a concessão do acréscimo referente à URV nos vencimentos do servidor.
- Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO SANADA. DEMAIS TESES DEVEM SER SUBMETIDAS AO JULGADOR DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o STF, quando do julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
- Referente à prescrição de igual modo não merece acolhida, haja vista que, caso se reconheça eventual direito à incorporação dos percentuais nos vencimentos do servidor, somente serão consideradas prescritas as parcelas referentes aos períodos anteriores a 5 (inço) anos contados da data do ajuizamento da demanda.
- Não há como reconhecer má-fé por parte do Embargado, haja vista que não é vedada a concessão do acréscimo referente à URV nos vencimentos do servidor.
- Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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