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Jurisprudência


TJAM 0003728-42.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado. 3.A vinculação ao salário mínimo citada nos embargos de declaração (fls.01/08) não foi ventilada na Apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Outrossim, restou claro no Acórdão embargado no que se refere aos lucros cessantes, o togado anotou, acertadamente, que diante da ausência de provas dos ganhos auferidos pelo Apelado e o período de permanência de sua inatividade, a fixação da verba indenizatória deveria tomar como base o salário mínimo, durante um período de três meses, prazo razoável para o restabelecimento de suas atividades, entendimento esse que deve prevalecer por se encontrar de acordo com a jurisprudência. 4.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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