main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003730-12.2015.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 9.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL E 8.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL – AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO - SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR - COMPETÊNCIA DO FORO MAIS BENÉFICO AO ALIMENTANDO. 1. Cinge-se o conflito à análise da regra de competência aplicável para o processamento e julgamento de Ação de Guarda c/c Alimentos se a regra da Resolução nº 41/2006. 2. Embora o requerido da demanda seja domiciliado na zona norte da Capital - o que, em tese, atrairia a competência do Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Capital -, no conflito entre regras de competência para o julgamento de ação de alimentos, a norma do art. 100, inciso II, do Código de Processo Civil deve prevalecer, como forma de efetivação do princípio da supremacia do interesse do menor. 3. A norma que estabelece a competência do foro da residência ou domicílio do alimentando para o julgamento da demanda de alimentos "deve se sobrepor à norma genérica, uma vez que, tratando de hipótese de foro especial, regula situação específica, de sorte a beneficiar aquele que se encontra em situação desprivilegiada na demanda". 4. Declarada a competência do Juízo Suscitado.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 29/10/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão