TJAM 0003730-75.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NECESSIDADE DE SENTENÇA QUE FIXE A APURAÇÃO DO SALDO PARA A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA A INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas reconheceu a presença, em favor do Banco Agravado, do periculum in mora e fumus boni iuris ante o descumprimento do procedimento da Ação de Exigir Contas previsto nos arts. 550 a 553 do NCPC.
2.Um vez definido o credor do saldo porventura apurado, a decisão valerá como título executivo judicial a ser exigido nos mesmos autos e, somente então, será instaurada uma nova fase processual: o cumprimento de sentença, razão pela qual os argumentos trazidos pelo Agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática reclamada.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NECESSIDADE DE SENTENÇA QUE FIXE A APURAÇÃO DO SALDO PARA A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA A INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas reconheceu a presença, em favor do Banco Agravado, do periculum in mora e fumus boni iuris ante o descumprimento do procedimento da Ação de Exigir Contas previsto nos arts. 550 a 553 do NCPC.
2.Um vez definido o credor do saldo porventura apurado, a decisão valerá como título executivo judicial a ser exigido nos mesmos autos e, somente então, será instaurada uma nova fase processual: o cumprimento de sentença, razão pela qual os argumentos trazidos pelo Agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática reclamada.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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