TJAM 0003731-94.2015.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DA NORMA DO ART. 100, II, DO CPC. SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR. FORO SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Versam os autos de conflito negativo de competência arguido pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões em desfavor do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões, ambas da Capital, em decorrência da ação revisional de alimentos.
II - Porém, o julgador da causa deve ser o constitucionalmente competente, previamente constituído por lei, independente, imparcial por natureza, para o pleno desempenho da função jurisdicional, segundo se depreende do Princípio do Juiz Natural. III – Portanto, considerando que o conflito de normas, se revolve em favor do interesse do alimentando, a norma contida no art. 100, II, do Código de Processo Civil deve prevalecer por ser hierarquicamente superior, em detrimento das regras estipuladas na Resolução n.º 41/2006 -TJ/AM.
IV - Conflito conhecido, estabelecendo-se a competência da 8ª Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conhecer e julgar procedente o conflito, estabelecendo-se a competência da 8ª Vara da Família e Sucessões para processar e julgar o caso, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DA NORMA DO ART. 100, II, DO CPC. SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR. FORO SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Versam os autos de conflito negativo de competência arguido pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões em desfavor do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões, ambas da Capital, em decorrência da ação revisional de alimentos.
II - Porém, o julgador da causa deve ser o constitucionalmente competente, previamente constituído por lei, independente, imparcial por natureza, para o pleno desempenho da função jurisdicional, segundo se depreende do Princípio do Juiz Natural. III – Portanto, considerando que o conflito de normas, se revolve em favor do interesse do alimentando, a norma contida no art. 100, II, do Código de Processo Civil deve prevalecer por ser hierarquicamente superior, em detrimento das regras estipuladas na Resolução n.º 41/2006 -TJ/AM.
IV - Conflito conhecido, estabelecendo-se a competência da 8ª Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conhecer e julgar procedente o conflito, estabelecendo-se a competência da 8ª Vara da Família e Sucessões para processar e julgar o caso, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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