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Jurisprudência


TJAM 0003735-97.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÕES PUBLICADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCABÍVEL HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão; II – O direito intertemporal buscou desmistificar a celeuma jurídica instaurada, firmando posicionamento pacífico de que os honorários recursais só poderiam aplicados para os recursos interpostos em face de sentença/decisões publicadas a partir do dia 18 de março de 2016, data de vigência do CPC/2015. Precedentes do STJ; III - No caso concreto, o recurso de Apelação Cível fora interposto no dia 17/03/2016 e em face de sentença publicada no dia 02/03/2016 (fl. 188 dos autos principais); IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos sem efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Repetição de indébito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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