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Jurisprudência


TJAM 0003746-29.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.114.780/SC SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. I. Verificada a omissão apontada é de ser acolhida a pretensão aclaratória com efeitos infringentes (Art. 1.022, parágrafo único, inciso I do CPC). II. Consoante entendimento consagrado no REsp n. 1.114.780/SC submetido ao rito dos recursos repetitivos, o envio da guia de cobrança (carnê), ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. II. O termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. III. Embargos de Declaração acolhidos.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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