TJAM 0003751-17.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO E ESTUPRO – DOSIMETRIA – CONFISSÃO PARCIAL – INOCORRÊNCIA – DECLARAÇÕES REPUTADAS INVERÍDICAS E QUE NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ, por meio do enunciado da Súmula 545, consagrou o entendimento de que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", reconhecendo-se para fins de atenuação da pena, tanto a confissão qualificada como a confissão parcial.
2. Ainda segundo o STJ, para a incidência da referida atenuante, a confissão do acusado deve ser expressamente utilizada como elemento de prova. Assim, o fato de o julgador mencionar ou se referir à versão do acusado por ocasião da fundamentação da sentença condenatória não significa, necessariamente, que as respectivas declarações tenham sido utilizadas como razão de decidir.
3. In casu, a magistrada sentenciante, de forma expressa, afastou as declarações prestadas pelo réu no curso da instrução criminal, reputando-as inverídicas e qualificando-as como um subterfúgio utilizado pelo acusado para livrar-se da aplicação da lei penal.
4. Restando demonstrado, assim, que as declarações do acusado não equivalem à confissão dos fatos que lhe foram imputados, bem como que seus depoimentos não foram utilizados como meio de prova para a condenação, inviável é a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea "d" do Código Penal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO E ESTUPRO – DOSIMETRIA – CONFISSÃO PARCIAL – INOCORRÊNCIA – DECLARAÇÕES REPUTADAS INVERÍDICAS E QUE NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ, por meio do enunciado da Súmula 545, consagrou o entendimento de que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", reconhecendo-se para fins de atenuação da pena, tanto a confissão qualificada como a confissão parcial.
2. Ainda segundo o STJ, para a incidência da referida atenuante, a confissão do acusado deve ser expressamente utilizada como elemento de prova. Assim, o fato de o julgador mencionar ou se referir à versão do acusado por ocasião da fundamentação da sentença condenatória não significa, necessariamente, que as respectivas declarações tenham sido utilizadas como razão de decidir.
3. In casu, a magistrada sentenciante, de forma expressa, afastou as declarações prestadas pelo réu no curso da instrução criminal, reputando-as inverídicas e qualificando-as como um subterfúgio utilizado pelo acusado para livrar-se da aplicação da lei penal.
4. Restando demonstrado, assim, que as declarações do acusado não equivalem à confissão dos fatos que lhe foram imputados, bem como que seus depoimentos não foram utilizados como meio de prova para a condenação, inviável é a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea "d" do Código Penal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
Mostrar discussão