TJAM 0003753-84.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DOSIMETRIA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INTEGRALMENTE FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, de onde se extrai a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria não se sustenta quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. A culpabilidade do agente, na forma em que valorada pelo Juízo a quo, não autoriza a exasperação da pena-base, uma vez que a quantidade de substância entorpecente apreendida (três gramas) não se revela expressiva. Ademais, a reprovabilidade da conduta em razão do "grande mal que [a droga] causa a saúde, bem como a desagregação social a que leva os usuários e seus familiares" revela-se como elementar do tipo e, assim, desautoriza a elevação da reprimenda.
4. Além disso, a negativação da conduta social e da personalidade do agente também se revela inidônea, na medida em que o fato de o agente ser desempregado e figurar como réu em ações penais em andamento não autoriza a valoração desfavorável dessas circunstâncias judiciais para fins de recrudescimento da pena.
5. A fixação do regime de cumprimento da pena integralmente fechado viola o princípio da individualização da pena, impondo-se a reforma da sentença nesse aspecto, a fim de, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal, estabelecer o cumprimento da pena em regime inicial fechado, em razão da sua reincidência.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DOSIMETRIA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INTEGRALMENTE FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, de onde se extrai a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria não se sustenta quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. A culpabilidade do agente, na forma em que valorada pelo Juízo a quo, não autoriza a exasperação da pena-base, uma vez que a quantidade de substância entorpecente apreendida (três gramas) não se revela expressiva. Ademais, a reprovabilidade da conduta em razão do "grande mal que [a droga] causa a saúde, bem como a desagregação social a que leva os usuários e seus familiares" revela-se como elementar do tipo e, assim, desautoriza a elevação da reprimenda.
4. Além disso, a negativação da conduta social e da personalidade do agente também se revela inidônea, na medida em que o fato de o agente ser desempregado e figurar como réu em ações penais em andamento não autoriza a valoração desfavorável dessas circunstâncias judiciais para fins de recrudescimento da pena.
5. A fixação do regime de cumprimento da pena integralmente fechado viola o princípio da individualização da pena, impondo-se a reforma da sentença nesse aspecto, a fim de, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal, estabelecer o cumprimento da pena em regime inicial fechado, em razão da sua reincidência.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
Mostrar discussão